Processo 5004082-79.2018.8.13.0079

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5004082-79.2018.8.13.0079
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004082-79.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: KOMAG PAPELARIA LTDA - ME CPF: 06.094.667/0001-87 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO em face de KOMAG PAPELARIA LTDA - ME, RAYMUNDO IZIDORIO, ALCIONE SOARES DAS GRAÇAS MATOS e CONCEIÇÃO ÂNGELA SANTOS SOARES, todos devidamente qualificados. A parte autora narrou que celebrou com a primeira ré contrato de abertura de crédito (“BB Giro Empresa Flex”), por meio do qual foi disponibilizado crédito rotativo no valor de R$ 271.000,00, com vencimento final em 02/10/2016. Sustentou que a ré utilizou o crédito, assumindo a obrigação de restituir os valores conforme pactuado, porém deixou de cumprir o pagamento, não mantendo saldo suficiente para a quitação dos débitos. Em razão do inadimplemento, apurou-se saldo devedor no montante de R$ 170.974,70. Alegou, ainda, que a operação foi garantida por fiança prestada pelos demais réus, os quais respondem solidariamente pela dívida. Destacou que possui prova escrita da obrigação, embora sem força de título executivo, o que autoriza o ajuizamento da ação monitória, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC, sendo a mora caracterizada pelo simples inadimplemento da obrigação no prazo ajustado. Diante disso, requereu, em síntese, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 170.974,70, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios de 5%, para que os réus efetuem o pagamento no prazo legal ou apresentem embargos monitórios. Requereu, ainda, a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento ou rejeição dos embargos, o prosseguimento da execução, a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários, a realização de diligências para obtenção de dados dos réus, caso necessário, e a produção de prova documental, além de manifestar desinteresse na audiência de conciliação. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 170.974,70 (cento e setenta mil novecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos). Em virtude de diversas tentativas infrutíferas de citar o réu, este juízo deferiu, em ID9532723970, a citação deste por edital. Publicado o edital no DJe em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi nomeada advogada dativa como curadora especial a fim de patrocinar os interesses dos réus nos autos. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou embargos à monitoria. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2018, o embargado permaneceu inerte por longo período, deixando de promover a citação válida, o que ocasionou o transcurso de prazo superior a cinco anos. Alegou, ainda, a inexigibilidade da dívida, por ausência de prova idônea da efetiva liberação do crédito e da existência de obrigação certa, líquida e exigível, afirmando que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes. Aduziu, também, a ilegitimidade da cobrança, a inexistência de mora, a nulidade dos documentos, bem como impugnou a autenticidade das assinaturas constantes do suposto contrato. Por fim, afirmou a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargado, diante da tentativa de cobrança…

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