Processo 5004083-14.2024.4.02.5117

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004083-14.2024.4.02.5117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004083-14.2024.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE : HENRIQUE NERY DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) ADVOGADO(A) : ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB RJ232114) EMENTA EMENTA : ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar reformado da Aeronáutica contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-invalidez, cessado em janeiro de 2021, e de indenização por danos morais. Sustenta incapacidade total e permanente decorrente de lesão auditiva adquirida em serviço, alegando que a supressão do benefício compromete sua subsistência e dignidade, bem como que a perícia judicial teria subestimado a gravidade de seu quadro. Requer o restabelecimento do benefício, com pagamento retroativo, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o militar reformado por incapacidade total e permanente faz jus ao auxílio-invalidez independentemente da comprovação de necessidade de internação especializada ou de assistência permanente de enfermagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência exige, cumulativamente, para concessão do auxílio-invalidez, a invalidez total e permanente e a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, devidamente comprovadas por junta médica. 3. A evolução normativa (DL nº 728/69, Lei nº 5.787/72, Lei nº 8.237/91, MP nº 2.215-10/01, Decreto nº 4.307/02 e Lei nº 11.421/2006) mantém, de forma constante, tais requisitos como condição para o benefício. 4. A incapacidade total para o trabalho, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-invalidez, sendo imprescindível a demonstração de dependência de cuidados permanentes ou internação. 5. O laudo pericial judicial conclui que o autor não necessita de internação nem de cuidados permanentes de enfermagem, afastando o preenchimento dos requisitos legais. 6. A interpretação teleológica pretendida pelo apelante não pode afastar exigência expressa da legislação vigente. 7. A jurisprudência da Turma confirma que a ausência de necessidade de assistência permanente ou internação impede a concessão do benefício. 8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais. 9. São devidos honorários recursais, pois presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, fixados em 1% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados em 1%, com exigibilidade suspensa, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. 11. Teses de julgamento: a) O auxílio-invalidez do militar exige, além da invalidez total e permanente, a comprovação de necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem. b) A incapacidade laborativa isolada não é suficiente para a concessão do benefício. c) A ausência de prova pericial quanto à necessidade de assistência permanente impede o deferimento do auxílio-invalidez. Dispositivos relevantes citados…

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