Processo 5004083-49.2025.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004083-49.2025.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004083-49.2025.4.04.7113/RS AUTOR : JOSE PAULO FACCHIN ADVOGADO(A) : VINICIUS PESSI (OAB RS083248) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial/rural/urbano no(s) intervalo(s) de 01/08/2012 a 07/08/2012 e de  11/11/2012 a 30/11/2012, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito,  julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência em grau leve, pelo fator  1,32, na hipótese de autor(a) do sexo masculino, ou 1,12, na hipótese de autora do sexo feminino, conforme autoriza o art. 70-F do Decreto n. 3.048/1999; - declarar que o(a) autor(a) desempenhou suas atividades laborativas na condição de pessoa com deficiência em grau leve a partir de 15/05/2018, conforme {{reconhecido administrativamente, aplicando-se aos lapsos de tempo de serviço comum anteriores a esta data o fator de conversão 0,94, nos termos do art. 70-E do Decreto n. 3.048/1999; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual, considerando o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a complementação, no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo; - determinar ao INSS que conceda  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em razão da comprovação de deficiência, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, desde a DER, com efeitos financeiros a partir da data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme quadro abaixo: NB 42/2045022379 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (Depósito) 11/07/2024 (DER) PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 03/02/1986 a 28/11/1986, 05/11/1986 a 31/07/1987, 01/03/1990 a 18/06/1991, 23/07/2003 a 16/03/2004, 01/01/2007 a 31/07/2012, 08/08/2012 a 10/11/2012 e 01/12/2012 13/11/2019 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade urbano - de 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/03/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/12/2004, 01/03/2005 a 30/04/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 30/06/2006 e 01/08/2006 a 31/12/2006 - condenar o INSS a  pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data do pagamento das contribuições, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER para momento posterior à finalização do processo administrativo (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020). Saliente-se que o STF já foi provocado a se manifestar sobre a questão atinente aos índices aplicáveis…

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