Processo 5004083-74.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004083-74.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004083-74.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: PAULA CRISTINA GUIZOLPHO BARROZO XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua Tapajós, 541, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-700 Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA MARDONE RIBEIRO - ES37760, LEONARDO DE CARVALHO - ES22099 REQUERIDO (A): Nome: VIVO S/A Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1058, - de 462 a 1056 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-040 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULA CRISTINA GUIZOLPHO BARROZO, em face de VIVO S.A. A parte autora alega que foi surpreendida com a existência de três débitos vinculados ao seu CNPJ nos valores de R$20,36 (vinte reais e trinta e seis centavos), R$39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), decorrentes de contratação que afirma desconhecer. Sustenta que as cobranças estão associadas a endereço eletrônico e linha telefônica que não lhe pertencem. Aduz que registrou reclamação junto ao PROCON e entrou em contato com a requerida, ocasião em que teria sido informada da possibilidade de ocorrência de fraude. Ademais, sustenta que os débitos passaram a constar em consulta realizada junto à plataforma SERASA, afirmando ter sofrido restrições em razão das cobranças impugnadas. Diante disso, requer a declaração de inexistência de débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 98164927), alegando, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de ato ilícito, a ausência do dever de indenizar e a exigibilidade dos débitos. Regularmente intimada, a requerente apresentou réplica (ID nº 98744844), impugnando todos os pontos arguidos pela requerida. Processo em ordem. Partes devidamente representadas, não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir ou preliminares a examinar. Passa-se à análise do mérito. Analisando os presentes autos, vislumbro assistir parcial razão à parte requerente. A presente controvérsia cinge-se à verificação da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como da exigibilidade dos débitos alegados e a existência ou não do dever de indenizar. Inicialmente, mostra-se aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor. Embora os débitos discutidos estejam vinculados ao CNPJ da parte autora, tal circunstância não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser enquadrada como consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. No caso em análise, evidencia-se a vulnerabilidade técnica e econômica da autora em relação à requerida, empresa de grande porte, detentora dos mecanismos de contratação, dos registros cadastrais e das informações relativas ao serviço objeto da controvérsia. Neste sentido perfilho o seguinte entendimento…

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