Processo 5004084-13.2025.8.21.0069

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004084-13.2025.8.21.0069
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sarandi
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004084-13.2025.8.21.0069/RS EXEQUENTE : RF GUINCHOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCINE PINTO RODIGHERI (OAB RS112609) EXECUTADO : MARCOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : KARINE DE LIMA ALMEIDA (OAB MG226641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARCOS RODRIGUES DE SOUZA , parte executada nos autos de execução de título extrajudicial, visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O executado sustenta que o montante bloqueado provém de adiantamento salarial e que o valor constrito está protegido pela impenhorabilidade de verba alimentar, conforme o art. 833, IV, do CPC, requerendo ainda a concessão da justiça gratuita. Intimada para se manifestar acerca da alegação do executado, a exequente apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio, alegando que os extratos bancários juntados evidenciam intensa movimentação financeira na conta, descaracterizando a natureza salarial exclusiva dos valores, e requerendo a manutenção integral da constrição. Decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita ao executado , porquanto os documentos do evento 18, deixam assente que o requerido percebe remuneração bruta inferior a 5 salários-mínimos, patamar utilizado pelo TJRS para determinação do direito à gratuidade (art. 98 do CPC). No mérito, de imediato, considerando a natureza da matéria alegada, e diante da análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que os valores bloqueados estão albergados pelo limite de 40 salários mínimos, que se constitui em reserva de valor para o sustento familiar, sendo, assim, valores cobertos pela impenhorabilidade. Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Ademais, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e, com base no entendimento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n° 1.812.780, de que os valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis, reconheço a impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual adoto como razão de decidir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. É cediço que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e, ainda, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Importa ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de…

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