Processo 5004084-15.2021.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004084-15.2021.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004084-15.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE : JEAN DA SILVA ANTONIO ADVOGADO(A) : KAREN DA COSTA MACHADO (OAB RS061714) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou as Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda ( evento 7, RELVOTO2 e evento 7, ACOR1 ).  O Exequente, na petição veiculada no evento 84, requereu a intimação da Caixa Econômica Federal para pagamento do valor total de R$ 87.906,46, desdobrado nas seguintes parcelas: R$ 16.955,29 (danos morais e honorários correlatos -  evento 84, CALC2 ) e R$ 70.951,17 (cláusula penal e honorários correlatos - evento 84, CALC3 ).   Instada a proceder ao pagamento, a Caixa Econômica Federal procedeu ao depósito de R$7.991,50 e de R$15.413,90 (eventos 91 e 92), tendo requerido a juntada aos autos de comprovante de pagamento ( evento 90, PET1 ). Na ocasião, não apresentou impugnação ( evento 94, CERT1 ). O Exequente, em seguida, requereu a liberação dos valores depositados. Outrossim, alegou que a CAIXA não efetuou o pagamento do valor total cobrado, motivo pelo qual apresentou novo cálculo, com a incidência de multa e honorários de 10%, totalizando R$ 89.607,01 ( evento 95, PET1 ). Tendo em vista que não houve apresentação de impugnação, foi determinada a liberação do valor depositado em favor do Exequente (evento 97). Na mesma oportunidade, o Requerente foi intimado para juntar memória de cálculo atualizada, descontando o valor já recebido. Nesse contexto, o Exequente reiterou que restava devida a quantia de R$ 89.607,01, referente à cláusula penal (evento 103). Ato contínuo, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 115), na qual aduziu que: "Verifica-se parte autora incluiu nos seus cálculos valores referente a “cláusula penal (1% valor obra)” que resultou no valor de R$ 74.672,51, sobre o qual incidiu multa de 10% sobre cada um dos 24 itens conforme tela a seguir acrescido da multa de 10% e multa de honorários de 10% totalizando incríveis R$ 89.607,01: (...) Ocorre que há claro erro na interpretação do julgado e, consequentemente, de cálculo pelos seguintes motivos: 1. Não há condenação contra os réus acerca do pagamento/ressarcimento de valores a título de juros/atraso de obra, uma vez que o acórdão apenas reconheceu a responsabilidade da CEF pelo atraso na obra sem determina qualquer obrigação de fazer/pagar, conforme trecho do acórdão: “(...)dar parcial provimento ao apelo, para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF pelo atraso na obra(...)”. No mais, a condenação determinou apenas danos morais e honorários advocatícios (acrescidos das respectivas multas pelo não pagamento); 2. A responsabilidade entre os réus é apenas solidária acerca do pagamento dos danos morais conforme Acórdão: “(...) dar parcial provimento ao apelo (...) para condenar todas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos emergentes, majorados para o valor de R$ 10.000,00”; 3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios é pro rata, ou seja, divida igualmente pelos três réus." Por essas razões, a CAIXA aduziu que somente deveria os seguintes valores: Destarte, argumentou que a quantia por ela anteriormente depositada foi excessiva e que a questão não está sujeita a preclusão, por se tratar de erro material de…

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