Processo 5004084-78.2025.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004084-78.2025.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004084-78.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:N. P. Distribuidora de Materias Para Construcao LtdaExecutado:46.663.640 Renato Bento da Silva   DECISÃO A parte exequente reitera o pedido de concessão de medida constritiva liminar, consistente em arresto/bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme manifestação registrada em audiência de conciliação (evento 30). Todavia, não há elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida no evento 14, a qual indeferiu a tutela cautelar por ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou risco de frustração do resultado útil da execução. A mera ausência da parte executada à audiência conciliatória, embora revele desinteresse na autocomposição, não constitui, isoladamente, circunstância apta a autorizar medida excepcional de constrição patrimonial prévia, sobretudo sem demonstração objetiva de ocultação de bens, dilapidação patrimonial, fraude à execução ou esvaziamento patrimonial deliberado. O ordenamento processual já disponibiliza mecanismos executivos típicos suficientes à satisfação do crédito, os quais deverão observar a regular marcha procedimental da execução, em especial a prévia citação da parte executada e a observância do contraditório diferido legalmente previsto. Assim, ausentes fatos novos relevantes, mantenho a decisão do evento 14 por seus próprios fundamentos. No mais, prossiga-se com o regular andamento do feito executivo, observando-se as determinações já lançadas. Intimem-se.

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