Processo 5004084-95.2025.8.21.0074

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004084-95.2025.8.21.0074
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004084-95.2025.8.21.0074/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA ADVOGADO(A) : SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) EXECUTADO : HOMERO SOUTO BRUM & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) EXECUTADO : HOMERO SOUTO BRUM ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) EXECUTADO : SONIA KONIG ALEGRANZI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar o incidente de impenhorabilidade apresentado por Homero Souto Brum & Cia Ltda , Homero Souto Brum e Sonia Konig Alegranzi no evento 44, DOC1 , em face do bloqueio de ativos financeiros no valor total de R$ 464,62 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).  Os executados sustentam, em síntese, que os recursos bloqueados correspondem ao faturamento diário e ao capital de giro da microempresa executada, sendo compostos por pequenos recebíveis de cartões e Pix ocorridos nas datas de 21 e 22 de maio de 2026. Argumentam que a quantia é indispensável para o fluxo operacional, para o adimplemento de fornecedores de insumos alimentícios e para o pagamento de despesas básicas. Invocam o princípio da menor onerosidade da execução, o princípio da preservação da empresa e a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por fim, defendem a liberação por se tratar de valor ínfimo frente ao débito de R$ 9.725,91 deduzido na execução. Por meio da decisão proferida no evento 46, DOC1 , este Juízo determinou a intimação da parte executada para que comprovasse, de maneira clara e documentalmente idônea, a alegada natureza impenhorável das verbas, exigindo a juntada de extratos bancários de todas as suas contas relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. No Evento 53, os executados apresentaram petição acompanhada apenas de extrato da conta mantida junto à Stone IP S.A., alegando que o sócio Homero Souto Brum perdeu o acesso às contas das demais instituições financeiras, impossibilitando a juntada dos demais documentos. A exequente manifestou-se no evento 62, DOC1 , refutando integralmente as razões do incidente. Sustentou que os executados não cumpriram o comando judicial de comprovação de todas as contas, que a intensa movimentação de faturamento afasta o caráter de reserva financeira protegida e que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não protege automaticamente ativos de capital de giro ou fluxo de caixa de pessoa jurídica. Postulou a manutenção da constrição e o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o breve relato. Decido. O incidente de impenhorabilidade não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a parte executada não atendeu de forma satisfatória à determinação judicial exarada no evento 46, DOC1 , a qual impôs o dever de apresentar os extratos analíticos de todas as contas de sua titularidade referentes aos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio. Ao limitar-se a anexar unicamente os extratos da Stone IP S.A., a parte devedora inviabilizou a análise global de sua situação financeira. A justificativa de que o sócio não dispõe de acesso técnico às outras plataformas carece de qualquer suporte probatório mínimo, tratando-se de mera alegação unilateral incapaz de afastar as obrigações processuais vigentes. O ordenamento…

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