Processo 5004085-22.2020.8.24.0026

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5004085-22.2020.8.24.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Guaramirim
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5004085-22.2020.8.24.0026/SC ACUSADO : EDSON CLARO RODIO ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a resposta à acusação (ev. 49.1 ). 2.   Preliminarmente : 2.1. Da absolvição sumária – improcedência da denúncia A absolvição sumária exige a presença inequívoca de uma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. A defesa sustenta, em síntese, ausência de dolo, atipicidade da conduta e dificuldades financeiras. Contudo, tais alegações dizem respeito ao mérito da ação penal e dependem de análise probatória, sendo inviável sua apreciação nesta fase processual. Conforme destacado pelo Ministério Público, a resposta à acusação não é o momento adequado para exame aprofundado de questões fáticas, como a existência de dolo ou inexigibilidade de conduta diversa, as quais exigem regular instrução criminal. A própria tipicidade da conduta imputada (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90), à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação concreta do elemento subjetivo, o que reforça a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: "é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento " (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). Assim, inexistindo causa manifesta de absolvição, REJEITO a preliminar de absolvição súmaría , devendo a ação penal ter regular prosseguimento. 2.2. Da necessidade de transação penal. Primeiramente, registre-se que a proposta de transação penal não constitui direito subjetivo do acusado, inserindo-se no âmbito de discricionariedade regrada do Ministério Público, que deve avaliar sua conveniência e adequação às peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, conforme destacado pelo órgão acusador, há óbice legal ao benefício. Isso porque a imputação foi formulada em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), circunstância que, em tese, eleva a pena máxima para patamar superior a 2 (dois) anos, afastando a incidência do art. 76 da Lei n. 9.099/95. Além disso, há indicação de que o acusado responde a outras ações penais por delitos semelhantes, circunstância que também milita contra a adequação da medida, nos termos do art. 76, inciso III, da Lei n. 9.099/95. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, citada pelo Ministério Público, igualmente afasta a possibilidade de transação penal em hipóteses de continuidade delitiva em que as penas somadas superem o limite legal. Portanto, ausentes os requisitos legais e presente vedação expressa, REJEITO a preliminar arguida . Por fim, ao proceder à análise dos autos, evidencio que, após o oferecimento da resposta à acusação, não foi possível constatar qualquer elemento que indique, por ora, estar extinta a punibilidade do réu, bem como a existência manifesta de causa excludente da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade…

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