Processo 5004085-24.2025.8.21.0028

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004085-24.2025.8.21.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004085-24.2025.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : LAUDELINA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a forma de repetição do indébito e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A mora do devedor deve ser descaracterizada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A repetição de valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não se amoldando à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC, e de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.850.512/SP. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LAUDELINA DOS SANTOS DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.   Em suas razões ( evento 38, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que estaria 428,38% acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período. Sustentou que tal discrepância justifica a revisão do contrato. Requereu a reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 3,03%…

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