Processo 5004085-29.2026.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004085-29.2026.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004085-29.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Ac Energia Solar LtdaExecutado:Ocicleia da Silva Lima Brito DECISÃO Trata-se de ação de execução por quantia certa cok pedido liminar de arresto proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS  em face de AC ENERGIA SOLAR LTDA e OCICLEIA DA SILVA LIMA BRITO . Sustenta a exequente ser credora da importância de R$ 121.940,85, materializada por meio de uma Cédula de Crédito Bancário (Operação nº C524302568), emitida em 06/05/2025, a qual teria sofrido vencimento antecipado em razão do inadimplemento das parcelas. Pleiteia, em sede liminar, a concessão de medida cautelar de arresto online de ativos financeiros e bens dos executados, via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), sob o argumento de que há risco de insolvência e dissipação patrimonial que possa frustrar a futura satisfação do crédito. É o relato do necessário.  DECIDO.  Como é cediço, no processo de execução busca-se assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em atenção ao interesse do credor, titular de título que ostenta, em princípio, liquidez, certeza e exigibilidade, desde que inexistentes abusos ou ilegalidades. Nesse cenário, admite-se, em tese, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive antes da citação, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, desde que devidamente demonstrados os requisitos legais. O próprio procedimento executivo já contempla mecanismos céleres e eficazes para a satisfação do crédito, prevendo a citação do executado para pagamento no prazo de três dias e, em caso de inércia, a imediata possibilidade de constrição patrimonial, conforme dispõe o artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não sendo o devedor localizado, faculta-se ao exequente a renovação do pedido de medidas constritivas, inclusive o arresto. Contudo, a adoção antecipada dessa providência exige a demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica automaticamente em toda e qualquer execução. Importante mencionar, ainda, que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, conforme expressamente determina o artigo 805 do Código de Processo Civil, de modo que a escolha das medidas constritivas deve observar critérios de necessidade e proporcionalidade. No presente caso, a parte exequente  fundamenta o pedido de arresto em meras conjecturas de que os executados "poderão ficar insolventes" ou que "certamente irão providenciar a transferência de seu patrimônio a terceiros" caso tomem conhecimento da ação. Todavia, não há nos autos qualquer prova documental ou indício fático de que os devedores estejam alienando bens de forma fraudulenta, ocultando patrimônio ou realizando manobras para frustrar a execução. Ressalte-se que o simples inadimplemento da obrigação não autoriza, por si só, a imposição de medida excepcional como o arresto cautelar, que deve ser reservada a situações efetivamente demonstradas, sob pena de transformar-se em instrumento de coerção indevida ou de antecipação injustificada de garantias patrimoniais. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a medida…

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