Processo 5004085-30.2026.8.13.0313

TJMG • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5004085-30.2026.8.13.0313
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004085-30.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 RÉU: DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de restituição formulado por BRADESCO AUTO/RE. CIA DE SEGUROS S/A., referente ao veículo automotor FIAT TORO VOLCANO AT D4, combustível diesel, de cor branca, ano/modelo 2018/19, chassi 998226175KKC06050, apreendido por ocasião da lavratura de boletim de ocorrência em 31/12/2022, em razão de irregularidade de licenciamento. Posteriormente, instaurou-se o inquérito policial nº 5002578-34.2026.8.13.0313 para apurar eventual tipificação do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Sentenciou-se o feito indeferindo o pedido de restituição formulado pela requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela requerente, mantendo-se integralmente a decisão embargada (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente apresentou nova petição, reiterando o teor dos embargos anteriormente analisados e rejeitados (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à petição supracitada (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O pedido já foi apreciado e indeferido, com manutenção integral da decisão em sede de embargos de declaração, inexistindo fato novo apto a autorizar sua reanálise. Nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP, a restituição de coisa apreendida somente é cabível quando não mais interessar à persecução penal e não houver dúvida quanto ao direito do reclamante, o que não se verifica no caso, diante dos elementos técnicos constantes dos autos e do interesse investigativo ainda presente. A via incidental não se presta à rediscussão do mérito nem à reabertura de instrução probatória, cabendo as diligências investigativas ao inquérito policial, sob presidência da Autoridade Policial e controle do Ministério Público, nos termos do art. 144, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e do art. 3º-A do CPP, sendo vedada a atuação judicial de ofício na condução da investigação. Além disso, eventual determinação judicial ex officio para produção de diligências investigativas específicas pode representar indevida intervenção judicial na condução da investigação criminal, em desconformidade com o modelo acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, o art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, veda expressamente a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Registra-se que, em consulta aos autos do inquérito policial, não foi possível constar eventual irregularidade no tramite da investigação, tendo em vista a realização de diligências para o esclarecimento dos fatos, notadamente quanto à suposta adulteração do veículo e à divergência de sinais identificadores com outros automóveis. Ademais, eventuais requerimentos de diligências podem ser direcionados à Autoridade Policial ou ao Ministério Público pelo ofendido ou indiciado, nos termos dos arts. 14 e 14-A do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID XXX.XXX.XXX-XX e DETERMINO o retorno dos autos à secretaria para aguardar o transcurso do prazo…

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