Processo 5004086-13.2026.4.02.5112
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004086-13.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : HEITOR COSTA COIMBRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS HOMEM (OAB ES008400) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta em face de Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, Ministério da Educação e FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em sede liminar, a imediata liberação, no Sistema FiesSeleção, da conclusão da inscrição postergada da parte autora para o curso de Medicina da Universidade Iguaçu - Campus V, afastando, para esse caso concreto, os efeitos obstativos da Portaria SERES/MEC nº 74/2026, viabilizando o prosseguimento das etapas junto à CPSA e ao FNDE, com a efetiva matrícula no 1º período do referido curso. 2. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção da declaração apresentada. 3. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não vislumbro a presença do requisito da verossimilhança das alegações autorais. Senão vejamos. Ao Poder Judiciário cabe avaliar os certames públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, a vinculação ao programa fixado no edital, que é a lei interna do certame e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos. Analisando o documento do evento 01, COMP11, observa-se que o processo seletivo FIES da parte autora foi regido pelo edital Edital nº 3, de 21 de janeiro de 2026. Em tal edital, obtido por meio do site do Governo Federal (em https://www.gov.br/mec/pt-br/fies/arquivos/2026/edital_n_3_21012026.pdf ), Ministério da Educação, observa-se em seu item 9.1.1 a seguinte previsão: 9.1.1. Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES , o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no sistema SisFies e postergar a sua conclusão para o semestre ou ano letivo seguinte , considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES. (grifei) Como se vê, a matrícula do candidato pré-selecionado poderá ser postergada para um momento seguinte, em razão dos ciclos acadêmicos da instituição de ensino. Foi o que aconteceu no caso do autor, que, embora tenha se inscrito para matrícula no 1º semestre de 2026, só teve sua inscrição admitida em momento no qual as aulas já estavam em curso, daí a prorrogação de sua inscrição para o 2º semestre (evento 01, COMP12). Desse modo, não houve qualquer ilegalidade na determinação de que a inscrição da parte autora fosse postergada , eis que tal previsão estava expressa no edital e era de ciência do requerente. Seguindo, dispõe o item 9.9 do mesmo edital que: 9.9. As condições, as regras e os procedimentos de financiamento pelo Fies , para os CANDIDATOS pré-selecionados no processo seletivo de que trata este Edital, serão os vigentes na data de contratação do financiamento , nos termos das disposições legais constantes da Lei nº 10.260, de 12 de janeiro de 2001, e nos demais normativos do Fies. (grifei) Ressalta-se que tal previsão é repetida no edital nº 45, de 24 de Junho de 2026 ( evento 1, DOC10 ), que dispõe sobre o cronograma e demais procedimentos relativos à…
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