Processo 5004086-29.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004086-29.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004086-29.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO : ADILENE RODRIGUES DE JESUS SANTOS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DE BARROS SOBRAL (OAB SE014583) INTERESSADO : ESTER DE CARVALHO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO DE BARROS SOBRAL INTERESSADO : JOELMA LIZANDRA SIMPLICIO DE CARVALHO (Pais) (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO DE BARROS SOBRAL DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. TEMA 349/TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E DESTA 5ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO QUANDO O SEGURADO FOR EMPREGADO (5ª TR-RJ, AUTOS Nº 5018434-47.2023.4.02.5110, J. EM 19/08/2024). NO CASO CONCRETO, O FALECIDO ERA SEGURADO EMPREGADO E SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO MENSAL OCORREU EM 11/2022. O FATO DE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO TER SIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE A CONTAGEM DA COMPETÊNCIA PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.   1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: [...]  O óbito de ALEXANDRE ROSA DE SOUSA, pretenso(a) instituidor(a), encontra-se comprovado por meio da certidão acostada no  evento 1, DOC8  e ocorreu em  08/01/2025. Ademais, a autora comprovou que era casada com o falecido desde 06/04/2017. Quanto à qualidade de segurado, a última contribuição previdenciária foi recolhida em novembro de 2022, conforme CNIS do  evento 34, DOC1 . Para a manutenção da qualidade de segurado, deve-se observar os prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91. Confira-se, a seguir, o texto legal do artigo 15 da Lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -  até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V- até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo; § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado . § 2º  Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social . § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social…

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