Processo 5004086-30.2023.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004086-30.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERONICA GONCALVES CIDREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO SELMA SANTOS MOREIRA ajuizou AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Aduziu, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), e procurou a parte ré para contratar um empréstimo consignado, contudo, o banco, sem a sua autorização, realizou um contrato de cartão de crédito consignado pelo qual teria limite para compras e saques em moeda corrente. Requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora à id nº 9755279726. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada conforme ID nº 9824817033. Embora devidamente citada, a parte ré não se manifestou no processo, decorrendo o prazo legal sem apresentar contestação (ID nº 9829568611). Decretada a revelia à ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentadas pela parte autora à ID nº XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relato, decido. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, insta registrar que a parte requerida, apesar de devidamente citada, manteve-se inerte, não tendo apresentado contestação ao pedido inicial, nem tampouco se manifestando no processo de qualquer outra forma. A doutrina é clara: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (grifo meu). A revelia é o efeito daí decorrente.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 29ª edição, Ed. Saraiva, p. 297). Assim, DECRETADA A REVELIA, aplicam-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC, para considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em relação aos direitos disponíveis. Quanto aos direitos indisponíveis envolvidos no processo, não serão aplicados os efeitos da revelia, a teor do que dispõe o art. 345, inciso II do CPC. Resta neste momento, portanto, verificar se o direito está demonstrado e se serão aplicados os seus efeitos materiais. Estando o processo em ordem e não se vislumbrando a presença de irregularidades ou de nulidades a serem sanadas na presente fase processual, passo ao exame do mérito. O cerne da questão consiste em averiguar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Quanto ao direito, é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Sendo assim, deve-se observar a “Teoria da Responsabilidade Objetiva”, disposta no art.14 do CDC, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,…
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