Processo 5004086-78.2025.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004086-78.2025.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004086-78.2025.8.24.0075/SC APELANTE : NATALIA TORRES MATIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, in verbis : " NATALIA TORRES MATIAS ,   devidamente qualificada nos autos, através de procuradora regularmente habilitada, ajuizou a presente  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , processo n.  5004086-78.2025.8.24.0075 , em face de  BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário, sendo que, nessa condição, tem o direito de comprometer parte de sua renda mensal com consignações de crédito referentes a empréstimos bancários. Contudo, sem qualquer autorização, foi surpreendida com o descontos junto ao seu benefício previdenciário, cujo contrato de cartão de crédito consignado não foi solicitado ou contratado pela parte autora. Assim, pleiteou a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignável, bem como repetição do indébito, além de indenização por danos morais. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1). Recebida a inicial (ev. 20), foi deferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência pleiteado, além da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial (ev. 35). Intimada para réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (ev. 42). Saneado o feito, determinada a produção de prova documental para que a ré comprovasse a regularidade na contratação (ev. 54). A parte ré apresentou manifestação no evento 59". Sobreveio sentença (Evento 82 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  os pedidos formulados nos autos da presente  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , processo n.  5004086-78.2025.8.24.0075 , proposta por  NATALIA TORRES MATIAS   contra  BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência: 1) DECLARO , por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora e a parte ré, envolvendo as cédulas de crédito bancário objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a esta; 2) CONDENO  a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora,  em dobro , os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão das cédulas de crédito bancário objeto da presente demanda, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil,  autorizada, contudo, a dedução dos valores comprovadamente recebidos por conta dos empréstimos, que deverá ser igualmente atualizado . Por fim,  EXTINGO O PROCESSO , em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher em parte),…

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