Processo 5004087-70.2026.4.04.7204
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004087-70.2026.4.04.7204/SC AUTOR : DAVI RODRIGUES VERONEZI ADVOGADO(A) : SARAH SABRINA DE SOUZA SCHMITZ (OAB SC032472) AUTOR : MORGANA HOFMANN RODRIGUES ADVOGADO(A) : SARAH SABRINA DE SOUZA SCHMITZ (OAB SC032472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente distribuída perante à Vara Única da Comarca de Lauro Muller, por meio da qual a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento de " Canabidiol Prati Donaduzzi: 20mg/ml ", conforme prescrição médica (evento 1, RECEIT8). Na decisão do evento 53, o Juízo Estadual declinou da competência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal, asseverando que o medicamento requerido não possuiria registro junto à ANVISA, o que atrairia a incidência do tema 500 do STF. Nada obstante, entendo que a União não tem competência para figurar no polo passivo, como se verá na sequência. A Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, alterou a Lei 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado, definiu a assistência terapêutica integral no seguinte sentido: DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE “Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde , cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.” Em seguida, define os produtos de interesse para a saúde: “Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.” Por outro lado, o Decreto n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, apresenta a seguinte definição: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; II - produto - equipamento, aparelho,…
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