Processo 5004087-88.2025.8.21.0126

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004087-88.2025.8.21.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004087-88.2025.8.21.0126/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE : MARIA CELONIR ANTIQUEIRA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800) ADVOGADO(A) : MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) ADVOGADO(A) : GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS101923) APELANTE : EQUATORIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Airton Bombardeli Riella (OAB RS066012) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO  NORTE . JULHO DE 2023. FORÇA MAIOR RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. Interrupção do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da parte autora. Período de julho de 2023. Ocorrências de fortes tempestades (ciclone). Evento de força maior. Rompimento do nexo de causalidade. Dever de indenizar inexistente. " Na hipótese em exame, a demora no restabelecimento da energia elétrica decorreu de caso fortuito (fortes temporais), devendo ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Improcedência do pedido. Precedentes envolvendo o mesmo evento climático. " (Ap. Cível n.º Nº 50060401420208210013 TJRS). Pedido julgado improcedente. PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos. A princípio, reporto-me ao relatório da sentença ( 17.1 ). A Dra. Juíza de Direito decidiu:   Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para  CONDENAR  a ré,  COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D , ao pagamento de indenização por danos morais no valor de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais)  à parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.   A parte autora apela, requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pede o acolhimento da inconformidade. A ré igualmente recorre. Refere da ocorrência de evento climático extraordinário (temporal), o que foi retratado por diversas reportagens anexadas ao processo. Comenta tratar-se de evento imprevisível, o que afasta a sua responsabilidade desde a quebra do nexo de causalidade, pela força maior. Sustenta, ainda, inexistir situação passível de causar danos morais indenizáveis à parte adversa. Alternativamente, requer a redução do montante compensatório fixado em sentença. Pede o acolhimento da inconformidade. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Subiram os autos. É o relatório. Decido . Das contrarrazões. Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso levantado pela requerente em contrarrazões, pois a Apelação rebate os fundamentos da sentença, em especial no que tange à alegada ausência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela ocorrência de evento de força maior (ruptura do nexo de causalidade), cumprindo a apelante com o que dispõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Dos recursos. Do recurso da ré, por mais abrangente e prejudicial ao da parte autora. A inconformidade prospera. Pretende a…

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