Processo 5004088-38.2023.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004088-38.2023.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004088-38.2023.4.03.6315 AUTOR: MARLENE APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada originalmente por CLAUDINEI DE ALMEIDA, na qual postulou o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com o objetivo de obter a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 24/03/2023 ((ID 281275369)). Da Sucessão Processual Ocorrendo o óbito do autor originário no curso do processo, em 11/08/2025 ((ID 414273044)), foi devidamente habilitada sua cônjuge supérstite, Sra. MARLENE APARECIDA DE ALMEIDA, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e da (ID 443527550) deste Juízo, passando a figurar no polo ativo. Do Tempo de Atividade Rural O autor postulou o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar nos interstícios de 17/02/1980 a 17/09/1987 e 02/07/1989 a 18/01/1990. A comprovação do tempo de serviço do segurado especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e as Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU. A prova documental juntada aos autos abrange diferentes momentos da vida do segurado. Como início de prova material, a parte autora apresentou um conjunto de certidões de registro civil ((ID 281275371)), incluindo sua certidão de nascimento de 1968 (que qualifica seu genitor como lavrador), bem como as certidões de nascimento de seus filhos (datadas de 1988 e 1990) e a de seu casamento, ocorrido em 1991, nas quais o próprio falecido é qualificado profissionalmente como "lavrador". Embora alguns documentos sejam posteriores aos períodos pleiteados, a jurisprudência pátria tem abrandado o rigor da exigência de contemporaneidade da prova (Súmula 577 do STJ), admitindo documentos extemporâneos quando a prova testemunhal é coesa e confirma o labor em todo o período. Na audiência de instrução e julgamento ((ID 576837817)), as testemunhas Alaur Rodrigues de Lima e Neusa Maria de Deus Guimarães, que conheceram o falecido desde a infância, confirmaram de maneira uníssona e consistente que ele trabalhou na lavoura de subsistência com sua família desde os 9 anos de idade até por volta dos 22 a 25 anos, corroborando plenamente as alegações da (ID 281275358). O vínculo urbano com a empresa CBPO Engenharia Ltda., com início em 16/09/1987, constante do extrato do CNIS ((ID 285652034)), não infirma o labor rural anterior, servindo, contudo, como marco final para o primeiro período. O segundo período rural pleiteado (02/07/1989 a 18/01/1990) situa-se entre o fim deste vínculo e o início do subsequente, sendo plausível e igualmente amparado pela prova oral e documental. Assim, reconheço o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/02/1980 a 15/09/1987 e de 02/07/1989 a 18/01/1990. Do Tempo de Atividade Especial O autor falecido postulou o reconhecimento da especialidade do…

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