Processo 5004088-90.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004088-90.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004088-90.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERUSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO SANEADORA (AIJ- DEPOIMENTO PESSOAL) Visto em Inspeção - 2026 Refere-se à “AÇÃO RESTABELECIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por GERUSA DE SOUZA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A Arguiu a autora, em síntese: Que foi incluído no seu benefício uma indevida consignação (contrato) pactuada junto ao Réu de nº XXX.XXX.XXX-XX – tem-se a “Averbação por Refinanciamento”. O referido empréstimo foi incluso no benefício previdenciário da Autora na data de 01/11/2024, com o início dos descontos agendados para nov/2024, em 84 parcelas, no valor de R$ 31,40 (trinta e um reais, e quarenta centavos) com término em out/2031. Com base em todo o exposto requereu que seja determinada a abstenção de descontos referente ao contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX, no benefício da Requerente junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revestido em favor desta; No mérito pleiteou: 1. Declaração de inexistência de contratação; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Devolução em dobro dos descontos indevidos; 4. Condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 5. Condenação em custa e honorários advocatícios de 20% e 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. A Decisão ID 67220850, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a Tutela de Urgência. Contestação ID68248440, alegou o réu que o contrato objeto da demanda refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, firmada em 01/11/2024, consistente em operação de refinanciamento de contrato anterior, ocasião em que o contrato originário nº 010120354389 foi quitado, sendo disponibilizado à autora o valor de R$ 297,29 a título de “troco”, enquanto a quantia de R$ 1.095,38 foi utilizada para liquidação do débito anterior. Sustenta, ainda, que a contratação somente foi possível porque a própria autora realizou o desbloqueio do benefício previdenciário para contratação de empréstimo consignado, por meio do sistema “Meu INSS”, vinculado à plataforma “Gov.br”, a qual exige autenticação segura do usuário, com diferentes níveis de validação (bronze, prata e ouro), garantindo a proteção dos dados e a regularidade da operação. Defende, assim, que inexistiu qualquer fraude ou irregularidade na contratação, tendo o procedimento ocorrido dentro dos padrões de segurança exigidos, com manifestação de vontade da autora, o que legitima os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Alega que, diante da regularidade da contratação, não há que se falar em falha na prestação de serviços, inexistindo dever de indenizar, tampouco de restituir valores, razão pela qual impugna integralmente os pedidos autorais. Por fim, informa que requer a total improcedência da demanda, com a manutenção da validade do contrato, reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados e afastamento de qualquer…

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