Processo 5004089-04.2026.8.24.0041

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004089-04.2026.8.24.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004089-04.2026.8.24.0041/SC RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por ANA CAROLINA DA ROSA TAVARES em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, na qual requer, em tutela de urgência, a ligação do fornecimento de água no imóvel situado na Rua Santa Cruz, n. 55, Lote 07, Bairro Vila Ivete, Mafra/SC. A autora afirma que reside no local há aproximadamente seis meses e que a requerida recusou a ligação porque o imóvel não está matriculado em seu nome. Em cumprimento à determinação ao evento 4, esclareceu que passou a ocupar o bem quando este se encontrava abandonado e sujeito à depredação, tendo posteriormente recebido do filho dos proprietários registrais, segundo relatado, autorização informal para permanecer no local, inclusive com proposta verbal de venda, ainda não formalizada. A matrícula imobiliária e as certidões apresentadas indicam que os proprietários registrais são falecidos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame sumário, próprio desta fase processual, os requisitos estão configurados. Embora a autora não possua título dominial ou contrato formal relativo ao imóvel, encontra-se aparentemente na posse direta da residência, tendo apresentado justificativa minimamente plausível acerca do contexto em que passou a ocupá-la. A narrativa é acompanhada da identificação precisa do imóvel, da respectiva matrícula e de documento relacionado ao fornecimento de energia elétrica no local.  O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à subsistência, à higiene e à preservação da dignidade humana. Por isso, eventual controvérsia sobre a propriedade ou a regularidade da posse, por si só, não justifica privar a pessoa que efetivamente reside no imóvel do acesso à água, especialmente quando se trata de consumidora sem assistência técnica e não há, neste momento, notícia de oposição concreta dos proprietários registrais ou de sucessores. A providência ora deferida não implica reconhecimento de domínio, posse legítima, aquisição do imóvel ou validade de eventual negociação. Tais questões possessórias, sucessórias ou dominiais deverão ser discutidas pelos interessados na via própria, com observância do contraditório, sem que isso impeça provisoriamente a prestação de serviço essencial à residência. Também não se verifica perigo de irreversibilidade, pois o fornecimento poderá ser revisto posteriormente, e os valores decorrentes do consumo permanecerão sob responsabilidade da autora. 1.0. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, no prazo de 5 dias, contado da intimação, adote as providências necessárias à ligação e ao regular fornecimento de água no imóvel situado na Rua Santa Cruz, n. 55, Lote 07, Bairro Vila Ivete, Mafra/SC, cadastrando a autora como responsável pela unidade consumidora, desde que atendidas as exigências estritamente técnicas indispensáveis à execução do serviço. A ausência de documento de propriedade ou de contrato formal de locação, comodato ou compra e venda não poderá, isoladamente, constituir motivo para o descumprimento da medida. Fixo…

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