Processo 5004089-76.2025.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004089-76.2025.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004089-76.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : STEFANI DE PAULA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os encargos de mora e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. A ré recorre sustentando a legalidade das taxas pactuadas e arguindo cerceamento de defesa. A autora recorre postulando a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária e a fixação equitativa dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) possibilidade de repetição do indébito. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) índice de correção monetária aplicável à repetição do indébito; (ii) fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados. 3. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e acréscimo da taxa SELIC a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC, afastando-se o pedido de aplicação do IGP-M. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, pois a aplicação pura do percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, inferior a R$ 1.000,00, incidindo a regra excepcional do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso da ré desprovido. Sentença de procedência mantida quanto à limitação dos juros remuneratórios e à repetição do indébito. 3. Recurso da autora parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação…

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