Processo 5004090-45.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004090-45.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004090-45.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARCELO FONTOURA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA (OAB MG199098) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência , ajuizada por MARCELO FONTOURA CAVALHEIRO contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA , em que a parte autora alega, em síntese, que sua conta no aplicativo "Whatsapp Business" foi bloqueada repentina e unilateralmente pela empresa requerida. Aduz o requerente que, no dia 28/04/2026, a requerida suspendeu a conta que possui no aplicativo "Whatsapp Business", sem qualquer notificação prévia ou indicação da conduta violadora. Sustenta ser professor e promotor de eventos e que se utiliza da ferramenta para atendimento, organização de eventos, envio de informações, fechamento de contratos e manutenção de sua rede de contatos profissionais. Alega necessitar do acesso ao aplicativo de comunicação, notadamente porque é sua ferramenta de trabalho, permitindo aos seus clientes manter contato direto. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de compelir a requerida a reativar a conta em nome da parte requerente no aplicativo "Whatsapp Business". É o relatório. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida. Diante da narrativa constante da petição inicial e dos elementos de prova que a instruem, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência requerida. A probabilidade do direito está materializada nos documentos que instruem a petição inicial que demonstram, ao menos nesse momento inicial, que a conta da parte requerente, no aplicativo "Whatsapp Business", foi bloqueada pela requerida. Observa-se, outrossim, a ausência de informações sobre qual diretriz teria sido violada para a aplicação da referida sanção, conforme documento juntado ao  evento 1, DOC5 , cingindo-se a notificação em alegar: "Algumas atividades da sua conta podem não estar de acordo com os Termos de Serviço do Whatsapp Business". Soma-se a isso a notificação de que não seria possível ao autor solicitar uma análise da sanção aplicada, fato que, em cognição sumária, afigura-se irrazoável. O autor, conforme alega, utiliza a plataforma para execução de sua atividade profissional, de modo que, caso se aguarde o julgamento de mérito, poderá sofrer danos financeiros, vez que impossibilitado de ser contatado por seus clientes no número de telefone que já servia como plataforma de comunicação. No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Por este motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte requerida restabeleça a conta pertencente ao autor, na plataforma "Whataspp Business", vinculada ao número de celular informado na petição inicial, até o julgamento do mérito da ação, sob pena de fixação de multa. Prazo: 72 horas, contadas a partir da efetivação da intimação. A parte requerida deverá ser intimada pessoalmente para cumprir a tutela de urgência. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das…

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