Processo 5004090-80.2025.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004090-80.2025.4.03.6333 AUTOR: VANIA APARECIDA DA CRUZ SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMARA HATSUMI PEREIRA FUJII - MS15335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que não possui condições de exercer atividades laborativas. Foi informado o não comparecimento do autor à perícia médica. Fundamento e decido. O benefício de auxílio por incapacidade laboral temporária (antigo "auxílio-doença") tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente (antiga "aposentadoria por invalidez") encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação. A parte autora não compareceu à perícia médica designada neste Juízo. Instada a justificar sua ausência, sua advogada informou a ocorrência de problemas de saúde, sem apresentar nenhum documento que pudesse comprovar os fatos alegados, tal como atestado médico ou comprovante de atendimento de serviço médico de urgência. Além disso, não lhe era desconhecido o fato de que a ausência, sem provas da justificativa, acarretaria a preclusão do direito à produção da prova pericial. A propósito, ainda que dos autos se colha a possível existência da doença que fundamenta a inicial, não restou comprovado pela requerente impedimentos que pudessem justificar, adequadamente, a sua ausência à perícia médica oficial, tampouco a existência de incapacidade laboral, por exclusiva desídia da própria parte autora. No sentido de que a ausência não justificada à perícia médica tem como consequência a preclusão do direito à produção da prova pericial, colhem-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL…
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