Processo 5004091-30.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004091-30.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RISONALDO CAETANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CELIA VIANA ANDRADE - SP147673-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS VIANA ANDRADE FERRANTTE DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada aos 15.04.2025 por RISONALDO CAETANO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05.08.2022, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante a averbação de períodos de atividade comum e, como atividade especial, do intervalo laboral de 01.04.1987 a 05.03.1997, com o pagamento das parcelas vencidas. Ante à sucumbência recíproca, condenou o ente autárquico e o autor ao pagamento de custas e da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça e o teor da Súmula 111 do STJ (ID 357599395). Apela o INSS (ID 357599399). Em suas razões recursais, requer, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sustenta a inexistência de interesse processual com base no Tema 1.124/STJ. No mérito, afirma equivocado o enquadramento do período laboral de 28.04.1995 a 05.03.1997 como atividade especial. Aduz a ausência de responsável técnico para os registros ambientais, bem como o descumprimento da metodologia de aferição do ruído. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, a isenção da verba honorária por não ter dado causa à lide, a observância da prescrição quinquenal e a isenção de custas. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Considerando o…
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