Processo 5004091-47.2022.8.08.0012
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004091-47.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO FERNANDES DE PADUA EXECUTADO: BX CONSTRUTORA LTDA ME - ME, ANDRÉ BIZZI PEREIRA, HEWERSON LOPES VIEIRA, FLASH CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON LUIZ MARIANI - ES12211 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - ES7030, THIAGO ALVES DE FIGUEIREDO - ES20519 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO GOMES DOS SANTOS - ES21054 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROGÉRIO FERNANDES DE PÁDUA em face de BX CONSTRUTORA LTDA ME, HEWERSON LOPES VIEIRA, FLASH CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP, CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA. e ANDRÉ BIZZI PEREIRA. Proferida decisão ao ID 73369700, acolhendo parcialmente as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados André Bizzi Pereira (ID 34777094) e Contauto Continente Automóveis Ltda. (ID 51476039), para “fixar o termo inicial da atualização da indenização por danos morais em 17/12/2018 e a atualização pela taxa selic, observando-se os marcos iniciais estabelecidos no dispositivo sentencial”. Irresignada, a executada CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA opôs os Embargos de Declaração de ID 75188480, sustentando a existência de omissão. Argumenta a embargante que o Juízo deixou de observar o teor do v. Acórdão integrativo proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento dos Embargos de Declaração, que reformou expressamente a r. sentença para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-a em 10% (majorados para 11,5% pelo STJ) sobre o valor atualizado da causa (e não sobre o valor da condenação). Nestes termos, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequar a decisão embargada ao título executivo transitado em julgado. Expedidos alvarás em favor dos exequentes, nos termos da decisão proferida ao ID 91963156. Intimado para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos por CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA, o exequente apresentou contrarrazões ao ID 93259488, aduzindo que os embargos visam à rediscussão do mérito, pugnando pela sua rejeição. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Como cediço, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à embargante. Explico. A decisão proferida ao ID 73369700 consignou o seguinte: “Da mesma forma, não assiste razão ao executado Contauto sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto a sentença é clara ao fixá-los sobre o valor da condenação, conforme trecho que trago à baila: Condeno a parte requerida a pagar custas e despesas processuais solidariamente, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade com o disposto no artigo 1º, §2º da Lei 6.899/81. (SIC) Tal…
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