Processo 5004092-19.2026.4.04.7002
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004092-19.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : DANIELI OFRASIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA OFRASIO IZIDORO (OAB PR132083) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por DANIELI OFRASIO DOS SANTOS em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, consistente na apreensão de veículo de sua propriedade, com fundamento na suposta prática de infração aduaneira consistente no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de regular comprovação de importação. Relata a impetrante que o veículo foi apreendido quando se encontrava na posse de terceiro, a quem havia sido emprestado, sendo que não possuía ciência ou participação na conduta imputada. Destaca, ainda, que as mercadorias apreendidas consistiam em 52 garrafas de vinho, avaliadas em aproximadamente US$ 432,00, valor inferior à cota de isenção prevista para ingresso de mercadorias por via terrestre. Sustenta, em síntese, a ilegalidade e desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento do veículo, notadamente diante da ausência de comprovação de finalidade comercial, bem como da manifesta desproporção entre o valor do bem apreendido e o valor das mercadorias transportadas. É o breve relatório. Decido. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anotação realizada no sistema . 3 . Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, entendo presentes ambos os requisitos. A análise dos documentos anexados pelas partes aos autos denotam que o veículo foi apreendido porque estava a transportar mercadoria de origem estrangeira, sem comprovação de regular importação ( evento 14, PROCADM2 ): No tocante à liberação de veículo apreendido por transportar mercadorias sujeitas à pena de perdimento , dispõe o artigo 104, inciso V, do Decreto-lei nº 37/66: Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; O artigo 617, inciso V, § 2º, do Decreto 4.543/2002 estabelece que: Art. 617. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 24): V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; e § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. Pela leitura dos dispositivos acima, a pena de perdimento do veículo que transporta mercadorias sujeitas à mesma penalidade é aplicável quando pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas ou, ainda que tais mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, quando houver responsabilidade deste (proprietário do veículo) na prática da infração (transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento). No caso específico, evidencia-se, em tese, uma desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e o veículo apreendido ( evento 14, PROCADM2 ): Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. TRF4: TRIBUTÁRIO. PENA…
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