Processo 5004092-32.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004092-32.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004092-32.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : ALEXANDER LIMA RAMOS ADVOGADO(A) : ISABELLA MOLDES DA SILVA (OAB RJ131799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  ALEXANDER LIMA RAMOS , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a averbação de períodos não computados no CNIS. Tendo em vista que o valor da causa (R$ 1.100,00) se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível , permanecendo a competência deste Juízo. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos , para fins de conformidade do feito ao rito processual estabelecido pela Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), em conformidade com o disposto em seu artigo 3º. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma. No mesmo prazo, deverá a parte autora anexar aos autos toda a documentação apta a comprovar a regularidade das contribuições objeto da presente demanda. Após, desde que cumprida a determinação acima , cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001. Após, voltem os autos conclusos.

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