Processo 5004093-47.2019.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004093-47.2019.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004093-47.2019.4.03.6106 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROBERTO BERNARDO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL DA SILVA NEVES FILHO - SP86686-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência (ID 255017252), proferida nos seguintes termos: “De fato, os documentos mais antigos juntados pelo autor que trazem sua qualificação como lavrador são as certidões de nascimento dos filhos, datadas de 1983 e 1984. Os depoimentos das testemunhas também fazem certo ter o requerente trabalhado e residido na zona rural, apenas não sabendo precisar datas. Assim, como resultado final, há nos autos prova favorável ao autor dos períodos compreendidos entre 01/01/83 a 31/12/84 (...) Assim, ante a ausência de um dos requisitos à concessão do benefício, qual seja, o tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, não há como prosperar o pedido. Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Aposentadoria Por Tempo De Contribuição do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.” Em síntese, o Autor, moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor exercido como rurícola no interregno de 01 de janeiro de 1970 a 24 de setembro de 1982 e de 25 de setembro 1982 a 31 de agosto de 1997, em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano. Apela a parte requerente sustentando, em síntese, devido o reconhecimento de todo o período pleiteado, bem como a concessão do benefício. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento do período de labor rural. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j.…

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