Processo 5004093-52.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Greice Kelly Duarte Miranda em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da companhia ré para o itinerário Porto Seguro/BA – Belo Horizonte/MG, com embarque programado para o dia 31.03.2025, às 12h00 e chegada prevista para as 13h15min. Alega que o voo sofreu um atraso de 4 horas e 55 minutos, período durante o qual permaneceu no aeroporto com seus dois filhos menores. Sustenta que a justificativa para o atraso foi a necessidade de troca de aeronave, o que gerou desorganização e tumulto no embarque, resultando em sua realocação para um assento diverso do originalmente designado. Afirma que a única assistência material fornecida pela ré foi uma refeição, o que considera insuficiente. Ao final, pede a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível, o feito foi remetido a este juízo da 2ª Vara Cível em razão da conexão com o processo nº 5004114-28.2025.8.13.0471, no qual litigam os filhos da autora em face da mesma ré pelo mesmo fato, conforme decisões de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Após determinação para comprovação da hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e juntada de documentos pela autora (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em síntese, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, admite o atraso do voo, justificando-o pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que caracterizaria caso fortuito externo, excludente de sua responsabilidade. Afirma ter prestado a devida assistência à autora, incluindo alimentação. Argumenta que não se configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e falta de comprovação do dano alegado, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi declarada encerrada a fase instrutória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de julgamento, nem nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da demanda. Requereu a parte autora, na inicial, a inversão do ônus da prova. Destaco que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré, no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Entretanto, ressalvo não ser cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova, em razão da ausência dos requisitos alternativos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Registro que as afirmações da parte autora não se mostram verossímeis o suficiente para justificar a inversão pretendida, nem se mostra ela hipossuficiente, do ponto de vista técnico, para a produção de qualquer dos meios de prova que poderiam contribuir para a elucidação das questões…
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