Processo 5004093-73.2020.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004093-73.2020.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004093-73.2020.4.03.6183 AUTOR: JOELSON DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 31/01/2017. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria especial, pois que trabalhou, pelo tempo legalmente previsto, na(s) função(ões) de motorista e cobrador, sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído e vibração de corpo inteiro; b) não obstante, seu pedido administrativo foi indeferido pelo requerido. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 45011151). O requerido, em contestação (id 45611309), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da denominada prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 48694440). Os laudos de id. 29995234 e 44735585 foram recebidos como prova emprestada (id. 251160304). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda (id. 261505722), que foi anulada pelo Tribunal ad quem para a reabertura da fase de instrução com a expedição de ofícios para as empresas empregadoras ou a realização da perícia, caso o Juízo entendesse pertinente (id. 379780579). Foram expedidos ofícios para as empresas empregadoras, as quais apresentaram PPPs e PPRA do requerente (ids. 431231744, 432087596 e 432013736) e dada vista às partes. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados…

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