Processo 5004094-25.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Autos: 5004094-25.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ducirene Freire do ValeRéu:Banco Bmg S.a AUTOR : DUCIRENE FREIRE DO VALE ADVOGADO(A) : RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB AC003003) ADVOGADO(A) : MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB AC006699) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB AC005319) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual, Repetição do Indébito, Reparação de Danos e Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por D. F. do V., idosa, aposentada por incapacidade permanente, em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que, na intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade contratual que alega não ter sido devidamente esclarecida no momento da pactuação. Sustenta que tal operação, identificada pelo nº 131.938.908-0, datada de 19 de setembro de 2022, resultou no crédito de R$ 1.663,00 em sua conta, mas implicou descontos mensais variáveis em seu benefício previdenciário, atualmente no valor de R$ 75,00, sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTAO". Afirma que a taxa de juros aplicada, de 5,29% ao mês, é abusiva e substancialmente superior à taxa média de mercado para empréstimos consignados à época, de 2,00% ao mês, o que caracteriza a avença como uma "dívida infinita". Alega, ainda, a ocorrência de venda casada de um seguro. Ao final, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, com sua conversão para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de nulidade da cláusula de seguro, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, a declaração de inexistência da obrigação de restituir o valor creditado. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o perigo de dano irreparável e por necessitar de maiores elementos sobre a contratação. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação da controvérsia e por conter pedido indeterminado. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado benefício, afirmando que a autora anuiu de forma livre e consciente com todos os termos, o que seria comprovado pelo termo de adesão e, principalmente, por vídeo da formalização do negócio jurídico. Sustentou que a autora realizou saques utilizando o limite do cartão, o que comprova a utilização do serviço. Defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada, a inexistência de venda casada, de danos materiais ou morais e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar de inépcia e reiterando os termos da inicial. Impugnou…
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