Processo 5004094-34.2023.4.04.7118

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004094-34.2023.4.04.7118
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004094-34.2023.4.04.7118/RS REQUERENTE : LETICIA BOMBANA SANTANNA ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE DIEHL (OAB RS065535) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO : TECTUS INCORPORACOES S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TECTUS INCORPORACOES S.A. em face da pretensão executiva de LETICIA BOMBANA SANTANNA . Ao instaurar a fase executiva ( evento 139, PET1 ), a parte exequente apontou como devido o valor total de R$99.020,62 (noventa e nove mil vinte reais e sessenta e dois centavos) (01/2026), sendo: R$22.917,11 (vinte e dois mil novecentos e dezessete reais e onze centavos) devidos pela Tectus; R$76.013,51 (setenta e seis mil treze reais e cinquenta e um centavos) devidos pela CEF. Intimada, a CEF apresentou insurgência ( evento 155, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), pois entende que é devedora do valor total de R$52.094,97 (cinquenta e dois mil noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) (03/20226), sendo: R$23.490,78 (dezesseis mil quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais; R$28.604,19 (vinte e oito mil seiscentos e quatro reais e dezenove centavos) a título de danos morais. A parte exequente, intimada para resposta, ratificou sua pretensão executória ( evento 162, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Do recebimento da impugnação. Conforme preceito do art. 525, caput , CPC, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, previsto no art. 523, caput , do mesmo diploma legal, inicia-se novo prazo de 15 (dias) dias para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos do processo executivo, independentemente de penhora ou nova intimação, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos I a VII do §1º do art. 525. CPC. Considerando, então, que a parte executada foi intimada no dia 06/03/2026 e que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no dia 08/04/2026, recebo a insurgência, uma vez que tempestiva . Das penalidades prescritas pelo §1º do art. 523, do CPC. A parte executada, intimada para o adimplemento voluntário do débito, deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos em valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante devido (art. 523, §1º, CPC). Neste processo, a parte foi intimada para o adimplemento voluntário da obrigação que lhe é exigível em 06/03/2026 ( Ev . 143), tendo escoado o prazo legal para pagamento em 07/04/2026. Muito embora tenha havido o depósito tempestivo das importâncias devidas, o entendimento da Corte Regional, em consonância com o posicionamento do STJ, é de que a multa cominada pelo art. 523, §1º, CPC, somente pode ser excluída se o levantamento do depósito do valor devido, voluntário e tempestivo, não for condicionado a qualquer discussão do débito (TRF4, AG 5042768-08.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018; TRF4, AG 5065100-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2018; STJ, AgInt no REsp 1298254/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Assim, em relação à parcela questionada pela impugnação sub judice (R$23.918,54), devem ser computadas as penalidades prescritas pelo art. 523, §1º, CPC . Das arguições feitas pela parte…

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