Processo 5004094-87.2024.4.03.6128

TRF3 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5004094-87.2024.4.03.6128
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004094-87.2024.4.03.6128 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALMAR TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO BIANCHETTI COELHO LIMA - SP496052-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106-A APELADO: ALMAR TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023-A ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO BIANCHETTI COELHO LIMA - SP496052-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE POSTERIORMENTE EXCLUÍDA PELA LEI N. 14.859/2024. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE CONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença que concedeu, em parte, a segurança pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste acerca da possibilidade da manutenção do benefício após a edição da Lei n. 14.859/2024, que deu nova redação ao art. 4º da Lei n. 14.148/2021, excluindo de seu rol as atividades desenvolvidas pela impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.148/2021 trouxe importantes benefícios fiscais ao setor de eventos como forma de mitigar os danos causados pela pandemia da COVID19, trazendo ações emergenciais e temporárias destinadas a essa área empresarial. Tal diploma legal autorizou, por prazo limitado, a redução da alíquota dos tributos que elenca para zero. 4. Foi editada a Portaria n. 7163/2021 que incluiu as atividades exercidas pela autora como considerada prestadora de serviços turísticos, conforme art. 21 da Lei 11.771, de 17.09.2008. Referida portaria previu, ainda, que “As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” (art. 1º, § 2º)”. 5. Posteriormente, foi editada a Lei n. 14.859/2024, que deu nova redação ao art. 4º da Lei n. 14.148/2021. Em razão disso, somente os resultados das atividades ali previstos é que teriam alíquotas zeradas. 6. A partir dessa última alteração, verifica-se que não remanesceu abrangida pelas benesses do PERSE nenhuma das atividades desenvolvidas pela impetrante. 7. Acerca da alegada violação ao art. 178 do CTN, tem-se que em recentes julgados, o C. STJ, nos casos envolvendo o Plano de Inclusão Digital, expressamente consigna a impossibilidade de revogação, antes do prazo final, do benefício fiscal de alíquota zero, “porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e…

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