Processo 5004095-53.2024.4.03.6102
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004095-53.2024.4.03.6102 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: G. R. N. ADVOGADO do(a) REU: LENIRA APARECIDA CEZARIO - SP151795 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de G. R. N., pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com a inicial (ID 341239661), no período de 17 de fevereiro a 10 de setembro de 2024, pelo menos, em Ribeirão Preto/SP, em sua residência (endereço acima) ou a partir dela, o denunciado adquiriu, possuiu e armazenou, em meio digital, bem como disponibilizou, por meio de sistema de informática, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Narra a denúncia que os arquivos (fotografias e vídeos) adquiridos e possuídos pelo denunciado, contáveis às centenas, foram por ele armazenados num notebook, num pendrive e num aparelho celular a ele pertencentes, apreendidos por ocasião de busca domiciliar judicialmente autorizada, ocorrida no dia 10 de setembro de 2024 (autos nº 5004101- 60.2024.403.6102), ocasião em que o denunciado foi preso em flagrante (autos nº 5005465- 67/2024.403.6102). Outrossim, conforme a denúncia, 362 arquivos (fotografias e vídeos) contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes foram pelo denunciado armazenados em pasta pública, na internet, em rede peer-to-peer (ou P2P) e, assim, disponibilizados para download. Na audiência de custódia do réu, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva até o pagamento de fiança de R$ 5.000,00 (ID 345722112, p. 136). Comprovado o pagamento, foi concedida a liberdade provisória em favor do réu, com a fixação das seguintes medidas cautelares diversas: 1) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de alteração de residência se prévia permissão do Juízo; 3) proibição de se ausentar de sua respectiva residência por mais de 8 (oito) dias sem a prévia comunicação ao Juízo; 4) proibição de uso de qualquer dispositivo conectado à internet, seja em ambiente doméstico ou público, exceto para finalidades estritamente profissionais, inclusive por intermédio de Whatsapp, cuja utilização não poderá ocorrer em nenhuma hipótese. Constam dos autos, dentre outros documentos: Auto de Prisão em Flagrante 5005465-67.2024.403.6102 (ID 345722111 e ss.); Folhas e Certidões de Antecedentes (ID 335856800, p. 7 e ss., 547365152); LAUDO Nº 507/2024- NUTEC/DPF/RPO/SP (ID 335856800, p. 2 e ss.), LAUDO Nº 615/2024 – NUTEC/DPF/RPO/SP (notebook, ID 345722112, p. 93), LAUDO Nº 622/2024 – NUTEC/DPF/RPO/SP (pendrive e celular, ID 345722112, p. 232 e ss.), LAUDO Nº 165/2025 – NUTEC/DPF/RPO/SP, (ID 366435497). A representação por busca e apreensão se encontra nos autos 5004101- 60.2024.403.6102. A denúncia foi oferecida em 04/10/2024, e foi determinada a sua redistribuição, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Resolução CJF3R nº 117/2024 (ID 34417660). A decisão de ID 345208915, proferida em 13/11/2024, recebeu a denúncia. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 348914217), sustentando que a pedofilia é um transtorno sexual reconhecido e que o réu baixava os vídeos quando estava bêbado, tendo recaídas. Sustenta que não…
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