Processo 5004095-77.2021.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004095-77.2021.4.03.6128 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: ILONEL PAUL, DIEUDANE PAUL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por ILONEL PAUL e DIEUDANE PAUL, cidadãos haitianos, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de autorização para ingresso, pela via aérea, em território nacional, para fins de reunião familiar, da última nominada, com a dispensa da apresentação de visto, comunicando-se, a tanto, a companhia aérea, a Embaixada do Haiti no Brasil e o Departamento de Polícia Federal. Tutela de urgência deferida em ID 369907777. A r. sentença de ID 369907818 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em razão da perda superveniente de objeto, diante da concessão de visto, aos autores, para fins de reunião familiar. Deixou de fixar honorários advocatícios. Razões recursais da parte autora (ID 369907820), oportunidade em que pugna pela reforma parcial da sentença, com a condenação da União Federal no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a concessão dos vistos somente fora possível com o ajuizamento da presente ação. Aduz, ainda, que a União Federal deu causa à propositura da ação, “quanto não disponibilizou meios eficazes para solicitação de vistos por um longo período”. Contrarrazões da União Federal (ID 369907823). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em jurisprudência desta 3ª Turma. Inicialmente, tratando-se de insurgência manejada pela parte autora, e que versa, exclusivamente, acerca de matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conheço do recurso interposto, com a ressalva de entendimento pessoal deste Relator. O recurso comporta acolhimento. Em ID 369907811, foram prestadas informações pelo Ministério das Relações Exteriores, noticiando que, em cumprimento à decisão judicial antecipatória de tutela, o visto fora concedido aos autores. Confira-se: “À DIM, Informo. O Posto concedeu em 26/09/2023 o visto 757710MR à cidadã haitiana DIEUDANE PAUL (cópia em anexo). Muito agradeceria informar o juízo competente do cumprimento da sentença”. Há expressa previsão legal no sentido do arbitramento de honorários advocatícios mesmo nos casos de sentença extintiva, em razão da perda de objeto (art. 85, §10, do CPC), incumbindo perquirir-se, atento ao princípio da causalidade, acerca de qual parte teria dado causa ao ajuizamento do feito. No caso em tela, cuida-se de demanda objetivando o ingresso de cidadão haitiano em território familiar, para fins de reunião familiar. É notória a intensa judicialização de casos desse jaez, por conta da recorrente situação de indisponibilidade para o agendamento dos pedidos de visto, ainda que sob o fundamento da significativa pletora de demandas, a impedir, por consequência lógica, o acesso dos cidadãos haitianos interessados. Disso decorre o interesse do imigrante em acionar o Poder Judiciário, diante da impossibilidade de exame do pleito por parte da Administração, a justificar, bem por isso, o direcionamento da sucumbência ao Poder Público, na hipótese de ausência superveniente de interesse.…
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