Processo 5004096-15.2026.8.24.0067

TJSC • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5004096-15.2026.8.24.0067
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004096-15.2026.8.24.0067/SC REQUERENTE : TRANS PEPERI GUACU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANCAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB SP099663) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” proposta por TRANS PEPERI GUACU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANCAS LTDA em face de KORUJA AZUL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Requereu "a. A concessão de tutela de urgência antecedente, inaudita altera parte, para determinar a imediata sustação do título abaixo descrito, enviado a protesto por falta de pagamento ao Tabelionato de Notas e de Protestos de São Miguel do Oeste/SC, protocolado sob o número 1622982026, com as seguintes características: Apresentante: Caixa Econômica Federal – CNPJ 00.360.305/0001-04; Devedor: ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LIMITADA, CNPJ 95.826.285/0004-73, estabelecida em R. Waldemar Rangrab, 2221, São Jorge, São Miguel do Oeste/SC, CEP 89.900-000; Número do Título: 33501, Nosso Número: 000000000033501, Data de Vencimento: 21/05/2026, Valor R$ 5.073,60, Saldo R$ 5.073,60, Espécie Duplicata de Venda Mercantil por Indicação, Tipo do Protesto: Comum Credor: KORUJA AZUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, CNPJ 01.717.279/0001-91; Credor Endossante: KORUJA AZUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, CNPJ 01.717.279/0001-91. b. A imediata suspensão da exigibilidade e dos efeitos de cobrança do Boleto Bancário (DMI) nº 33501, no valor de R$ 5.073,60 (cinco mil, setenta e três reais e sessenta centavos), perante a Caixa Econômica Federal, vinculado à Nota Fiscal nº 33.501, emitida com o mesmo valor do título; c. A determinação expressa para que a Requerida se abstenha de incluir, ou proceda à imediata baixa (caso tenha inserido), os dados cadastrais da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins); d. A fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer e não fazer ora pleiteadas, no valor sugerido de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou outro patamar que este Douto Juízo houver por bem fixar, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil" . Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso dos autos, asseverou a parte autora que foi contratada pela requerida para transporte de mercadorias, tendo realizado a entrega integral dos volumes ao destinatário, sem ressalva quanto à falta de produtos, constando apenas observações relativas a avarias externas em embalagens. Sustentou que, posteriormente, a requerida imputou a falta de itens, sem prova idônea, e, de forma unilateral, emitiu Nota Fiscal n. 33.501 e boleto bancário no valor de R$ 5.073,60, simulando operação de venda inexistente. Por fim, alegou que não houve qualquer negócio jurídico subjacente que justificasse a emissão do título, tendo inclusive formalizado “Manifestação do Destinatário” perante a SEFAZ, indicando “desconhecimento da operação” e registrado boletim de ocorrência.  A análise dos documentos acostados à inicial revela, em cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a Nota Fiscal n.…

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