Processo 5004096-40.2022.8.24.0007

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004096-40.2022.8.24.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004096-40.2022.8.24.0007/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO : ZENAIDE CARVALHO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO VARGAS SCHÜTZ (OAB SC014824) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Zenaide Carvalho da Silva contra Banco do Brasil S.A., reconhecendo excesso de execução, fixando como valor correto do débito a quantia de R$ 100.525,01 em 22/11/2021, equivalente a R$ 161.876,34 em 30/06/2025, além de determinar a readequação da penhora e a liberação do excedente após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por  ZENAIDE CARVALHO DA SILVA  contra BANCO DO BRASIL S.A., para: a) RECONHECER o excesso de execução; b) DECLARAR que o valor correto devido na data‑base de 22/11/2021 é R$ 100.525,01, equivalendo a R$ 161.876,34 em 30/06/2025, conforme perícia; c) Determinar que, na execução principal, a penhora seja readequada, limitando‑se ao saldo devido, com liberação do excedente do bloqueio de R$ 313.627,48 após trânsito em julgado (ressalvada atualização oportunamente); d) Rejeitar os pedidos de reconhecimento de prescrição e abandono, conforme já decidido e reiterado nesta sentença; e) Indeferir, por ausência de prova, o pedido de responsabilização do FUNPROGER, permanecendo hígida a legitimidade ativa do banco. Diante da sucumbência mínima do embargante, condeno o embargado BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante (diferença entre o valor executado e o saldo efetivamente devido), nos termos do art. 85, §2º, CPC. Mantenho o efeito suspensivo já concedido até o trânsito em julgado. Translade-se cópia desta sentença para a execução n° 0500269-98.2012.8.24.0007. (evento 131) Nas razões de insurgência, volta-se, em síntese, contra o reconhecimento do excesso de execução, sustentando a higidez dos cálculos apresentados na execução, a ausência de abusividade nos encargos aplicados, a validade das cláusulas contratuais, a possibilidade de cobrança dos encargos bancários pactuados e, subsidiariamente, a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais (Evento 147).  Apresentadas contrarrazões (Evento 154), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.  É o relatório.  Dialeticidade  (aventada em  contrarrazões ) Em sede de resposta, o embargante destacou ausência de dialeticidade entre o comando sentencial e as razões recursais da parte "ex adversa". Entretanto, não há motivo para o não conhecimento do recurso por ofensa ao art. 1.010 do Código de Processo Civil. De acordo com referido dispositivo, "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; o pedido de nova decisão" (incisos I a IV). A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neve: Em decorrência do principio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que tem fundamentação…

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