Processo 5004097-16.2022.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004097-16.2022.4.03.6321 SUCEDIDO: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO SUCESSOR: ALEKSANDRA FRANCA SOUSA, ANGELO SOUSA NASCIMENTO, BALTASAR SOUSA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: VIVIANE SANTOS CLIFT - SP404261 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIANA MENDES DA SILVA - SP404467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual o autor Antonio Pereira do Nascimento,falecido e sucedido por Aleksandra França Sousa, Angelo Sousa Nascimento, Baltasar Sousa do Nascimento e Maria do Carmo Sousa do Nascimento, busca obter provimento judicial que condene a autarquia à concessão do benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, desde a constatação da incapacidade, ou o benefício por incapacidade temporária, desde a cessação indevida. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS em indenização por danos morais, no valor de R$ 18.150,00. É o relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita aos sucessores do autor, tendo em vista a juntada das declarações de hipossuficiência (id. 322392568 e 279717622). Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o…
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