Processo 5004097-90.2025.8.24.0113

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004097-90.2025.8.24.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004097-90.2025.8.24.0113/SC APELANTE : LUIZ GUSTAVO BELISARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Djalma Goss Sobrinho (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença,  verbis  ( evento 30, SENT1/origem ): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por  LUIZ GUSTAVO BELISARIO  em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Aduz a parte autora que, ao consultar plataforma de arquivista de crédito, identificou cobrança/registro indevido vinculado ao código/contrato n. 1542089520000, no montante de R$ 1.042,27, referente à suposta negativação datada de 09/12/2010. Alega desconhecer a dívida, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão de anotações e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, na qual afirma que a dívida é legítima, decorrente de cessão de crédito.  Alega, ainda, que o mero cadastro da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome não é hábil a configurar dano moral indenizável, uma vez que a referida plataforma serve apenas para negociação do débito, sem acesso a terceiros. Em réplica, o autor impugnou os documentos apresentados pela ré, alegando ausência do contrato específico e assinado que comprove a origem do débito impugnado. Saneado o feito, foram intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (Evento 22). A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (Eventos 27). Sentenciando antecipadamente, o juiz  Rafael Salvan Fernandes  assim decidiu ( evento 30, SENT1/origem ): Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos da ação movida por  LUIZ GUSTAVO BELISARIO  contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A para: a)  DECLARAR  a inexistência do débito referente ao contrato de n. 21542089520000 e, por consequência, DETERMINAR a exclusão das anotações em questão da plataforma "Serasa Limpa Nome"; b)  REJEITAR  o pedido de indenização por dano moral. Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais, sendo 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em 10% sobre a quantia correspondente ao pedido de indenização por dano moral (R$ 40.000,00) e ao patrono da parte autora em R$ 3.539,99 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), 1  nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, observando-se que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da parcela sucumbente, como é a regra, resultaria em valor irrisório. Fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em relação à parte autora, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido no Evento 5. Apelou o autor, no  evento 35, APELAÇÃO1/origem ,  insistindo na indenização por danos morais e pedindo a majoração dos honorários de sucumbência destinados ao seu advogado. A ré apresentou contrarrazões no evento 42, CONTRAZ1/origem . DECIDO. 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso é tempestivo, e a ausência do re colhimento do…

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