Processo 5004098-05.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004098-05.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004098-05.2026.4.04.7009/PR AUTOR : MARCOS AURELIO OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por  MARCOS AURELIO OLIVEIRA SAMPAIO  representado pelo advogado Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB/PB 17231), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora alega, em síntese, ter sofrido  "abrupta perda de renda" , o que teria inviabilizado a manutenção dos pagamentos regulares das parcelas do financiamento. Com base no direito à moradia e na função social do contrato, pleiteia o impedimento da perda do imóvel e a revisão temporária das parcelas para ajuste à sua atual capacidade financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 ( 1.3 ). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas digitais via plataforma  ZapSign  ( 1.2 ); cópia cópia da CNH, boleto de pagamento para a CEF e fatura de água em nome de terceiro ( 1.1 ). A decisão de evento  6.1 determinou a emenda da inicial para: (i) discriminar obrigações e valores incontroversos; (ii) retificar o valor da causa; (iii) regularizar a representação com assinatura validável pelo ITI; (iv) formular pedido expresso de gratuidade de justiça; e (v) juntar documentos (contrato, matrícula, planilha de evolução e comprovante de residência próprio). A parte autora peticionou no evento  10.1 . Em síntese, limitou-se a: defender a validade da assinatura eletrônica; alegar que o objeto da ação é a "Teoria da Imprevisão" e não encargos abusivos, o que a desobrigaria de quantificar o valor incontroverso; requer a inversão do ônus da prova para apresentação de documentos pela ré. Vieram os autos conclusos.  Decido. 2. Do poder-dever de cautela e o combate à litigância predatória: O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) não confere prerrogativa para o exercício abusivo do direito de ação. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), impondo aos sujeitos processuais um dever de conduta ética e colaborativa. Ao magistrado, incumbido da condução e do controle da regularidade processual (art. 139, II e III, do CPC), cabe velar pela rápida solução do litígio e prevenir atos contrários à dignidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, consolidou o entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, é dever do Juiz exigir a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Tal diretriz é reforçada pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela Nota Técnica Conjunta nº 02/2024 do TRF4, que orientam magistrados a adotar cautelas específicas em demandas massificadas que apresentem sinais de predatividade. Nesta linha: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. Ação que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto em decorrência no não cumprimento da determinação de emenda à inicial, com o reconhecimento de litigância abusiva. 2 . A parte autora interpõe recurso inominado para obter o acolhimento do pedido, alegando excesso na exigência…

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