Processo 5004098-68.2024.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004098-68.2024.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004098-68.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VALDECIR TOREZANI LTDA REQUERIDO: JANDIRA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 SENTENÇA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação reivindicatória ajuizada por Imobiliária e Construtora Universal Ltda. em face de Jandira de Souza Oliveira. A autora diz ser a legítima proprietária do lote de terreno nº 19, da quadra 16, no Loteamento Vila Prudêncio, em Cariacica/ES, registrado sob a matrícula nº 65.595. Aduziu que jamais alienou o referido bem, sendo surpreendida com a invasão da ré, que edificou moradia irregular que foi, inclusive, objeto de embargo administrativo pela municipalidade. Sustentou que a posse exercida pela ré é injusta e de má-fé, lhe impedindo de dar destinação econômica ao imóvel, frustrando um contrato de compra e venda já em negociação com terceiro. Com isso, pediu, em tutela de urgência, a imediata imissão na posse do imóvel; no mérito, a declaração do direito de propriedade e a restituição definitiva da posse; subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos pelo período de ocupação ilícita, além de tributos e taxas incidentes sobre o bem. Custas iniciais quitadas (id. 38953233). Pela decisão de id. 44807225 foi indeferido o pedido liminar de imissão. A ré foi citada (id. 54661571), mas não apresentou resposta (id 66233302). No id. 67151596 a autora pediu a declaração da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Relatados. Decido. Não tendo a ré comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral e com a legislação pertinente. Nesse tocante, dispõe o art. 1.228, caput, do CC que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que a possua ou detenha injustamente. Logo, tem direito, o proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, de ajuizar ação reivindicatória, comprovando a titularidade do domínio, a individuação da coisa e a posse injusta do réu. In casu, a autora cumpriu o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I do CPC, logrando evidenciar a propriedade (id 38953239) e a ocupação pela ré (id 38953240). Quanto à natureza da posse exercida pela ré, é cediço que a posse injusta, em sede de ação reivindicatória, possui conceito amplo, abrangendo toda posse que não se fundamente em título de domínio ou causa jurídica apta a sustentar a ocupação perante o proprietário, sendo esse o cenário que vislumbro no caso, especialmente porque, à vista da revelia, presume-se verdadeira a narrativa de que a ré invadiu o lote e nele realizou construções sem qualquer autorização da proprietária ou título legal. A procedência do pedido de restituição do bem é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para reconhecer a propriedade da autora sobre o imóvel constituído pelo lote nº 19, da Quadra 16, do Loteamento Vila Prudêncio, em Cariacica/ES, registrado sob a matrícula nº 65.595 e, por…

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