Processo 5004098-74.2023.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004098-74.2023.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004098-74.2023.4.02.5001/ES APELADO : NEUZA MARIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por  NEUZA MARIA PEREIRA , com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  36.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  28.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO VINCULANTE DAS ADIs 2.110 E 2.111. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, com fundamento na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (“revisão da vida toda”). A sentença não foi submetida à remessa necessária. O INSS também pleiteia a suspensão do processo em razão de pendência do Tema 1.102 no STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária é cabível no caso concreto; (ii) avaliar se subsiste a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de trânsito em julgado do Tema 1.102; (iii) estabelecer se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em prejuízo da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é cabível nas ações previdenciárias em que, mesmo sendo ilíquidas, a condenação não ultrapassa, em regra, mil salários mínimos, conforme jurisprudência consolidada do STJ a partir do julgamento do REsp 1.735.097/PR, aplicável após o CPC/2015. 4. A jurisprudência do STF, especialmente no AgRg na Rcl 76.501, já afastou a necessidade de suspensão nacional dos processos que tratam da revisão da vida toda, em razão do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, que superou a tese do Tema 1.102. 5. O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e estabeleceu a obrigatoriedade de sua aplicação, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, mesmo que mais favorável. 6. A posterior modulação de efeitos realizada em 10.04.2025 assegurou a irrepetibilidade dos valores percebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, além de afastar a condenação em custas e honorários. 7. Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora, com fulcro no entendimento vinculante estabelecido pelo STF nas referidas ADIs. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento : 1. A remessa necessária é incabível nas ações previdenciárias em que, mesmo sendo ilíquidas, a condenação não ultrapassa, em regra, mil salários mínimos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A superação da tese do Tema 1.102 do STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 afasta a possibilidade de suspensão dos processos que discutem a revisão da vida toda. 3. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 impõe sua aplicação obrigatória, vedando ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, mesmo que mais favorável. 4. Os valores percebidos em razão de  antecipação de tutela são…

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