Processo 5004099-21.2026.8.08.0000
TJES • Petição Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5004099-21.2026.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: KLEBER CORREIA DE MELO FILHO IMPETRADO: ADRIANA RIGON WESKA, IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: KLEBER CORREIA DE MELO FILHO - BA33025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kleber Correia de Melo Filho contra ato supostamente coator atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo e à Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), consistente na manutenção da validade da Questão nº 3 da Prova Oral de Direito Tributário do concurso público para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), a qual teria exigido conteúdo não previsto no instrumento convocatório. O impetrante sustenta (ID 18604990), em síntese, que a referida questão exigiu conhecimento de legislação (Lei Complementar nº 214/2025) que não constava no conteúdo programático do edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Requer, assim, a anulação da mencionada questão com a consequente atribuição de pontuação máxima e reclassificação imediata no certame. Por meio do despacho de ID 18925928, deferi o benefício da gratuidade da justiça e determinei a intimação do requerente para se manifestar sobre a aparente ilegitimidade passiva ad causam do Procurador-Geral do Estado, uma vez que a execução técnica do certame e o julgamento de recursos competem exclusivamente à banca examinadora. Em atenção ao comando judicial, o impetrante apresentou petição (ID 19034171) defendendo a legitimidade da autoridade estadual sob o argumento de corresponsabilidade e dever de fiscalização do Poder Público. Subsidiariamente, pugnou pela emenda da inicial para manutenção exclusiva da Diretora-Presidente do CEBRASPE no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à primeira instância. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma dos arts. 5º, inciso II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009. Conforme se depreende da exordial, a narrativa fática que ampara a impetração deste mandado de segurança fundamenta-se na suposta ilegalidade ocorrida durante a terceira fase (prova oral) do concurso público para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025. O impetrante, aprovado nas etapas anteriores, alega que a banca examinadora (CEBRASPE) exigiu, na Questão nº 3 de Direito Tributário, conhecimento específico acerca da Lei Complementar nº 214/2025 (norma regulamentadora da Reforma Tributária), apesar de tal legislação não constar no conteúdo programático previsto no edital. Diante do impacto negativo em sua avaliação e do indeferimento de seus recursos administrativos – nos quais a banca defendeu que a lei estava vigente antes do certame e inserida em tópicos macroestruturantes –, o candidato sustenta violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, ressaltando inclusive que a mesma organizadora previu expressamente a referida lei para o concurso da PGE-PI, mas a omitiu no edital da PGE-ES. Tendo como pressuposto a teoria da asserção, verifica-se que o impetrante indicou como ato coator a ser combatido neste mandamus a avaliação técnica e correção da Questão nº 3 da prova oral do certame. O atento exame das…
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