Processo 5004099-37.2022.4.03.6110
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004099-37.2022.4.03.6110 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUANA AUTO POSTO LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC32944-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para: a) reconhecer o direito da parte impetrante ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre o custo de aquisição de combustível óleo diesel, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 194/2022, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, bem como do § 2º, introduzido pela MPV 1.118/2022, sendo permitido o creditamento de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis de 11 de março de 2022 até 21 de setembro de 2022; e b) assegurar o direito à compensação tributária do quanto recolheram a maior no quinquênio que antecede a impetração, atualizado pela Taxa Selic após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN (Id 286923826). Aduz (Id 286923833) que: a) que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 ao artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não criaram um novo direito ao crédito, mas apenas reiteraram vedações preexistentes; b) há incompatibilidade entre o regime de tributação monofásica e a apropriação de créditos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1093; c) por se tratar de incidência tributária única, e não múltiplas, e não existir contribuição a ser recolhida pelo revendedor, ele não poderá abater ou se creditar do tributo que foi pago na etapa anterior do ciclo econômico. Simplesmente não existe cumulatividade a ser evitada, que é o pressuposto fático necessário para a adoção da técnica de abatimento/creditamento; d) a Lei Complementar n.º 192 regulamentou a previsão constitucional do regime monofásico do ICMS sobre combustíveis. No curso do processo legislativo, o Congresso Nacional resolveu fixar alíquota zero ao PIS/COFINS incidentes sobre a comercialização do óleo diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel, inclusive nos regimes especiais facultativos, até o final de 2022; e) a finalidade da norma foi desonerar os combustíveis submetidos ao regime monofásico durante o ano de 2022. Em nenhum momento, pretendeu dar nova disciplina à impossibilidade de creditamento na aquisição para revenda, tanto que não foram revogados os artigos 3º, inciso I, alíneas “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Em contrarrazões (Id 286923839), a parte apelada requer o desprovimento do recurso. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 286976351). Intimada, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a legitimidade para o pedido de creditamento de PIS e COFINS na aquisição de combustíveis na vigência da Lei Complementar n.º 192/2022 (Id 360138487), a parte apelada requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1339 do STJ, bem como o reconhecimento da sua legitimidade, além da reiteração de suas alegações (Id 368392670). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos da Súmula 568 do…
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