Processo 5004099-77.2021.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004099-77.2021.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004099-77.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA MARLENE ROSA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por MARIA MARLENE ROSA SOUZA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 21 de janeiro de 2019, um contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, embora o instrumento contratual previsse uma taxa de juros de 2,08% ao mês, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior, e o Custo Efetivo Total (CET) da operação atingiu patamar superior. Argumenta que ambos os patamares são superiores ao limite legal de 2,08% ao mês, que alega ser estabelecido pela Instrução Normativa n° 92/2017, do INSS, configurando a abusividade da cobrança. Diante disso, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) limitar a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) ao patamar de 2,08% ao mês; b) e c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 8465513016). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da incial, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a clara distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada observou estritamente o limite imposto pela norma do INSS vigente à época, e que o CET, por abranger outros encargos da operação (como tributos e tarifas), naturalmente se apresenta em patamar superior, o que não configura qualquer ilegalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9126643007), reiterando os termos da exordial. Intimados para especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ID 9617751293), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9610295533). Intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerente emendou a inicial, retificando o valor da causa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa. Na oportunidade, restou deferida a produção da prova pericial protestada pela parte autora. Laudo pericial juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestações das partes sobre a perícia em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Deixo de analisar a preliminar de falta de interesse de agir, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, consagrado no Código de Processo Civil, uma vez que o exame de mérito se mostra favorável à parte a quem o eventual acolhimento da questão processual aproveitaria. O artigo 488 do Código de Processo Civil estabelece que, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Tal dispositivo legal representa uma das mais…

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