Processo 5004099-84.2026.4.04.7204
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004099-84.2026.4.04.7204/SC AUTOR : GILSON JOSE CANELLA ADVOGADO(A) : Maria Alvina Gomes Góes Nogueira (OAB SC011149) RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GILSON JOSE CANELLA em face de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA , objetivando, em síntese, o seguinte ( evento 1, INIC1 ): a) inaudita altera pars a concessão da tutela de urgência para determinar ao Cartório do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma o cancelamento/averbação da baixa da hipoteca R-02 e por consequência também a AV-04 na matrícula 46.157. (...) c) após, corridos os trâmites legais, sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, para o fim de declarar a extinção da hipoteca pela prescrição e pela perempção, devendo ser oficiado o Cartório do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma para proceder o cancelamento/averbação da baixa da hipoteca R-02 e por consequência também a AV-04 na matrícula 46.157. (...) Deferiu-se a benesse da gratuidade da justiça e determinou-se a citação ( evento 5, DESPADEC1 ). Sobreveio a contestação, oportunidade na qual a parte ré suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, em resumo, defendeu a higidez da atuação administrativa ( evento 9, CONTES1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares 2.1.1 - Ilegitimidade ativa A parte ré alegou que o Autor não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a extinção e o cancelamento de hipoteca constituída em relação jurídica da qual jamais participou ( evento 9, CONTES1 ). Entretanto, a parte autora, conforme reconhecido na contestação, pretende afastar a preferência hipotecária da EMGEA para tentar melhorar sua posição no concurso de credores existente na execução nº 0301836-65.2019.8.24.0020 , o que, em meu singelo juízo, ocasiona a sua legitimidade para o ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, rejeito a prefacial. 2.1.2 - Ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita A parte ré sustentou que o Autor pretende interferir diretamente na ordem de preferência dos credores em relação ao produto da arrematação ocorrida na execução nº 0301836-65.2019.8.24.0020. A discussão sobre preferência, rateio e destinação do produto da alienação judicial deve ocorrer no próprio processo em que o imóvel foi arrematado, com a participação de todos os credores e interessados ( evento 9, CONTES1 ). É curioso que a parte ré alegue que a presente discussão deva ocorrer na Justiça Estadual, pois, na execução nº 0301836-65.2019.8.24.0020, em trâmite no juízo estadual, afirmou que, em relação a arguição de prescrição da dívida suscitada pelo Exequente, na manifestação de evento 297, cumpre esclarecer que o presente Juízo é incompetente para julgar o pedido, visto que a referida matéria não é objeto da presente demanda. Igualmente, importante ressaltar que a EMGEA é empresa pública federal, de modo que a competência absoluta para processar e julgar a alegação de prescrição é da Justiça Federal, conforme preceitua o artigo 109 da Constituição Federal. (...) Dessa forma, não merece acolhimento o pedido da Exequente de que seja iindeferida a pretensão de instauração do concurso de preferência pretendido pela.EMGEA, visto que não possui legitimidade, bem como este r. Juízo não é competente…
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