Processo 5004100-09.2023.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-09.2023.4.03.6103 AUTOR: AILTON LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS PAULO DE SOUZA - SP390040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata‑se de ação de conhecimento proposta por AILTON LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, desde a DER NB 87/704.353.245-1, em 19/12/2018, com juros e correção monetária. A parte autora alega que é portadora de diversas enfermidades, dentre elas infecção pelo vírus HIV, hipertensão arterial, dislipidemia e hiperplasia prostática, sustentando encontrar‑se em situação de vulnerabilidade social e impossibilitada de exercer atividade laboral, vivendo sozinha e sobrevivendo com renda proveniente do programa Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 600,00 mensais. Informou que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 19/12/2018, o qual foi indeferido pelo INSS. Inicial instruída com documentos. Na decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 298787358). Foi determinada a realização de perícia médica e perícia socioeconômica, com nomeação de perito médico e assistente social (ID 311874149). Realizada a perícia médica judicial, foi juntado aos autos o respectivo laudo (ID 322180093). Após a juntada do laudo, foi aberta vista às partes para manifestação (ID 327665368). A parte autora apresentou manifestação reiterando o pedido de concessão do benefício, sustentando que a condição de pessoa vivendo com HIV, associada às barreiras sociais e à vulnerabilidade econômica, configuraria deficiência para fins assistenciais (ID 328114735). Na sequência, foi juntado laudo socioeconômico, entendendo preenchidos os requisitos socioeconômicos para concessão do benefício assistencial (ID 344771764). As partes foram intimadas para manifestação sobre o referido laudo (ID 346061571). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial (ID 361146679). A parte autora apresentou réplica (ID 372214137). Posteriormente, o Juízo determinou nova diligência para que o perito esclarecesse se o autor poderia ser considerado pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, independentemente da pontuação obtida na avaliação funcional (ID 452216191). Em resposta, o perito judicial apresentou esclarecimento complementar (ID 453590880). As partes foram intimadas para manifestação. (ID 560480702). O INSS apresentou manifestação reiterando o resultado da prova pericial e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 561210188). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela concessão do benefício assistencial, considerando o diagnóstico de HIV, a idade e baixa escolaridade do autor, bem como a situação de vulnerabilidade social comprovada no estudo socioeconômico (ID 561559080). Por fim, a parte autora apresentou nova…
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