Processo 5004100-74.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004100-74.2026.8.21.0022/RS AUTOR : DAIZI SOUZA DE PAULA ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré não se opôs à escolha da parte autora pelo "juízo 100% digital". Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil 2. Pela parte ré veio suscitada sua ilegitimidade passiva, porquanto "o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)" . Funda sua arguição no Tema Repetitivo 1150, do STJ, em que, segundo a parte, ficou determinado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Contudo, a presente demanda não tem como objeto eventuais índices de correção, mas sim a indenização por saques e desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Nesse sentido, a LCP 08/1970, a qual institui o programa em questão, em seu art. 5° estipula que o Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração do programa. Desse modo, foi firmada tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que define que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL . O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. É o que ficou decidido no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Inicialmente, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao Pis/Pasep: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em…
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