Processo 5004101-26.2023.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5004101-26.2023.4.02.5002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004101-26.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de DEVIX CONSTRUTORA LTDA e sua representante legal  DEUZEVI CARVALHO DA SILVA , visando receber os valores oriundos da inadimplência dos Contratos nº 060850734000121179 e nº 0850003000023180. Determinada a citação para pagamento -  evento 3, DOC1  -, a parte ré foi citada -  evento 10, DOC1  -, mas não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos monitórios, pelo que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial, motivo pelo qual devem os autos passar a tramitar como  cumprimento de sentença. Assim, pela decisão do  evento 15, DOC1 , a CEF foi intimada para promover o cumprimento de sentença, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, a CEF veio aos autos, não para atender à intimação, mas para requerer o início da fase expropriatória -  evento 18, DOC1 . Diante disso, no  evento 21, DOC1 , foi determinada a baixa e o arquivamento dos autos, sem prejuízo de reativação posterior, mediante requerimentos formulados pela autora. No  evento 27, DOC1 , pois, a CEF compareceu aos autos requerendo o cumprimento de sentença no que se refere ao débito oriundo dos  contratos inadimplidos  no valor   de  R$106.322,71  (cento e seis mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), atualizado até  outubro de 2024 ( evento 27, DOC2 ,  evento 27, DOC3  e   evento 27, DOC4 ), tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). Pela decisão de  evento 33, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada para pagamento   (art. 523,  caput , do CPC). As intimações foram efetivadas, mas o prazo transcorreu in albis , sem pagamento ou impugnação. Petição da parte exequente no  evento 58, DOC1 para requerer a penhora online via SISBAJUD e RENAJUD. No  evento 60, DOC1 a exequente veio aos autos para indicar imóvel à penhora e para requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação.  É o relatório. I. Do Pedido de Penhora de Imóvel e Averbação Premonitória Da detida análise documental da certidão imobiliária colacionada, constata-se que o imóvel de matrícula nº 3.751 pertence ao executado Deuzevi Carvalho da Silva . Destarte, o deferimento da penhora deve restringir-se rigorosamente à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) de titularidade do executado, conforme devidamente postulado pela exequente. Ainda sob a ótica registral, nota-se que o executado Deuzevi Carvalho da Silva é casado sob o regime da comunhão de bens com Celi Julião da Silva. Tratando-se de penhora que recairá sobre bens imóveis, é imprescindível e mandatória a intimação do cônjuge do executado, por expressa imposição do art. 842 do CPC, com o escopo de resguardar a meação. Por derradeiro, quanto ao pleito da exequente para que o Juízo expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis com o intuito de proceder à averbação premonitória (art. 828 do CPC), tal providência configura ônus processual da própria parte credora. A legislação processual prescreve que compete ao exequente requerer a certidão de admissão da execução e providenciar, por meios próprios, as averbações nos órgãos competentes. 2. Do Pedido de SISBAJUD A CEF ingressou com a presente ação monitória objetivando o recebimento de valores oriundos da…

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